sexta-feira, 10 de abril de 2015

DIREITO DE ARENA DE 5% SÓ VALE A PARTIR DA VIGÊNCIA DE NOVA LEI


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Ao julgar recurso ordinário, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o percentual de direito de arena a que faz jus ex-jogador do Fluminense Football Club em período anterior à vigência da Lei Nº 12.395/2011 deve ser de 20%, e não de 5%, como determinou a nova legislação. O colegiado declarou, ainda, a natureza salarial da referida verba e condenou a agremiação esportiva ao pagamento de reflexos da parcela sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS.

O atleta foi contratado pelo clube em 11 de janeiro de 2011. Na ocasião, ficou estabelecido que receberia 5% a título de direito de arena, que é a parcela do preço obtido com a negociação do espetáculo público (no caso, os jogos de futebol) pela entidade dona do evento. Ocorre que, na ocasião, a Lei Nº 9.615/1998 estipulava 20% como percentual mínimo para o direito de arena, o que só foi modificado com a edição da Lei Nº 12.395, de 16 de março de 2011. Portanto, a Turma concluiu que o jogador tem direito às diferenças pleiteadas entre a assinatura do contrato e 16 de março de 2011.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, esclareceu que, a partir da vigência da nova lei, o percentual de 5% se aplica, inclusive, aos contratos em curso. "Isso porque o direito de arena nasce a cada participação do atleta em um evento desportivo, não havendo como ser entendido que se trata de direito adquirido no momento da assinatura do contrato de trabalho. Como o autor já admitiu que a parcela lhe foi quitada como percentual de 5% (cinco por cento) previsto na lei, não há qualquer diferença a seu favor, a partir de março de 2011", observou.

O magistrado salientou, ainda, que o direito de arena deve receber o mesmo tratamento jurídico que as gorjetas (pagamento feito ao empregado por terceiros) e incorporar-se ao salário para compor a remuneração do trabalhador. Nesse sentido, lembrou, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifesta-se reiteradamente sobre a matéria, com o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do mencionado direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.


terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Betão não comprova direito de arena sobre jogos na Taça Libertadores pelo Corinthians

O jogador de futebol Ebert Willian Amancio, zagueiro conhecido como Betão, não conseguiu receber na Justiça do Trabalho o direito de arena sobre a transmissão de alguns jogos internacionais e da Copa do Brasil dos quais o Sport Club Corinthians Paulista participou, entre 2005 e 2007, período em que o atleta era contratado pelo clube. Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do jogador, prevalecendo, assim, a decisão regional que lhe negou o pedido.

O direito de arena pretendido pelo jogador, que atuou pelo Corinthians de 2001 a 2007, corresponde à participação do atleta profissional nos valores recebidos pelos clubes com a transmissão dos jogos. Após sair do clube, o zagueiro ajuizou reclamação trabalhista alegando que não tinha recebido os valores referentes ao direito de arena da Taça Libertadores da América em 2006, da Copa Sul Americana em 2005, 2006 e 2007 e da Copa do Brasil de 2007, nem mesmo os 5% fixados em acordo pelo Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo.

O pedido do jogador foi indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na sua fundamentação, o TRT-SP considerou que não ficou comprovada a transmissão televisiva dos jogos nem a atuação do atleta em determinados eventos. Contra essa decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Regional. Por meio de agravo de instrumento ao TST, o atleta tentou, então, desbloquear o exame do recurso, argumentando ser notória a lucratividade dos clubes nos eventos internacionais.

Segundo o relator do agravo, juiz convocado Valdir Florindo, não foi sob esse enfoque, proposto pelo jogador, que o Regional enfrentou a questão. Por essa razão, haveria o obstáculo da Súmula 297 do TST para que fosse examinada a violação, indicada pelo atleta, do artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que regulamenta as atividades desportivas. Quanto ao julgado apresentado para demonstração de divergência jurisprudencial, o magistrado esclareceu ser "inservível", por ser proveniente de Vara do Trabalho. Diante da fundamentação do relator, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

(Lourdes Tavares-LR)

Processo: AIRR - 264600-02.2008.5.02.0029

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


FONTE:TST

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Ex-técnico do Criciúma não consegue integrar ao salário verbas relativas a direito de imagem

(Qua, 25 Set 2013 08:42:00)
O técnico de futebol profissional Leandro Machado não deverá ter acrescido a seu salário os diretos de imagem recebidos no período em que treinou o Criciúma Esporte Clube em 2009. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do técnico, que buscava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia indeferido a integração do direito de imagem ao salário por entender que a parcela tinha natureza indenizatória.

O técnico, em sua reclamação trabalhista, narrou que ficou no clube por quatro meses até ter o contrato de trabalho interrompido de forma unilateral pelo clube. Sua remuneração mensal era composta do salário acrescido de direito de cessão de imagem e auxílio moradia. Na rescisão contratual, segundo ele, as verbas trabalhistas foram pagas sem a inclusão da parcela referente à imagem no salário. Em sua inicial, pedia a inclusão da verba no salário com o consequente acréscimo nos reflexos nas demais parcelas (13º, férias e FGTS).

O Regional negou o pedido ao treinador, com o entendimento de que o direito de imagem não era retribuição pelo trabalho prestado. A decisão acrescenta ainda que o treinador havia constituído, anteriormente ao contrato com o clube, uma empresa de direito privado que detinha os direitos de exibição de sua imagem, o que demonstraria que ele tinha o objetivo de explorar sua imagem comercialmente. Este fato configuraria o caráter comercial da parcela, afastando sua natureza salarial.

No TST, o recurso teve como relatora a ministra Delaíde Miranda Arantes. Ela votou pelo não conhecimento do recurso após verificar que a decisão do TRT-SC não apresentava elementos fáticos suficientes para caracterizar, como pretendia o treinador, a ocorrência de fraude no contrato de trabalho. Acrescentou ainda que, para se reformar a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-164100-31.2009.5.12.0055

FONTE: TST

terça-feira, 11 de junho de 2013

FLUMINENSE E UNIMED CONDENADOS POR DIREITO DE IMAGEM


Notícias do TRT/RJ  

Data Publicação: 10/06/2013 02:20 - 
A 10ª Turma do TRT/RJ condenou o Fluminense Football Club e a Unimed do Norte Fluminense Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., patrocinadora do clube, a pagarem o valor estimado de R$ 500 mil a jogador de futebol, ao declarar a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem.

O atleta, que trabalhou na agremiação de 15/1/07 a 14/1/09, afirmou que, por determinação do Fluminense, constituiu a empresa M.M.R. Administração e Representação Esportiva Ltda., na qual era sócio majoritário e administrador, para receber da Unimed parte do salário como se fosse direito de imagem.

Na inicial, o jogador pediu para que os valores recebidos a título de direito de imagem integrassem a remuneração, refletindo no FGTS, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Pleiteou também o pagamento das diferenças salariais a título de direito de arena e o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgados improcedentes os pedidos no primeiro grau, o jogador recorreu.

O desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do acórdão, considerou que é cabível a integração dos valores recebidos a título de direito de imagem e seus reflexos, pois é notório que os clubes de futebol costumam celebrar contratos de exploração do direito de imagem em paralelo aos contratos de trabalho, muitas vezes utilizando-se de pessoa jurídica constituída pelo atleta para formalizar a contratação. Além disso, afirmou que esta é uma manobra fraudulenta criada para desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, com a intenção de sonegar os tributos sociais incidentes sobre tais quantias.

O magistrado salientou, ainda, que o clube e sua patrocinadora são, também, responsáveis pelas diferenças salariais e seus reflexos a título de direito de arena, no percentual de 20% do total negociado, uma vez que cabe às instituições de prática desportiva negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos de que participem.

Quanto ao pedido da aplicação da multa do artigo 477 da CLT, também mereceu reparo a sentença, na opinião do relator, pois a mora se caracteriza pelo pagamento a tempo e modo. “O fato de haver controvérsia quanto às parcelas devidas não impede a incidência da multa, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias, sob pena da aplicação da multa. No caso em tela, tendo sido deferido por este Juízo ad quem o pagamento de verbas pleiteadas na inicial, conclui-se que a quantia paga na rescisão foi inferior ao que seria devido”, finalizou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT/RJ

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Vasco e Romário selam acordo judicial e Dedé vai para o Cruzeiro

O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível do Rio, homologou nesta quarta-feira, dia 17, um aditamento ao acordo firmado entre o Vasco da Gama e a Romário Sports Marketing. A empresa do ex-jogador, que cobrava valores referentes a direitos de imagem, vai poder resgatar R$ 826.319,20 depositados judicialmente. Em contrapartida, abriu mão da penhora do passe do zagueiro Dedé e autorizou sua transferência do Vasco para o Cruzeiro Futebol Clube.

Em audiência realizada no dia 26 de fevereiro, Roberto Dinamite, presidente do Vasco da Gama, e Romário foram incentivados pelo juiz Mauro Nicolau a selar a paz. Após longa discussão, ambos concordaram em liquidar a dívida, que inicialmente seria paga em parcelas.

Nesta quarta-feira, o clube e a empresa do ex-jogador apresentaram ao juiz um aditamento ao acordo anteriormente firmado e pediram sua homologação. Como não havia nenhum impedimento, o juiz homologou a transação e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da empresa. Também foi determinado o envio de ofício à Rede Globo para que interrompa os recolhimentos feitos em conta judicial.

 Processo: 0121184952012.8.19.0001

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/04/2013 19:20

FONTE; TJRJ

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Grêmio é isentado de pagar para ex-jogador direito de arena sobre repouso remunerado

Ter, 19 Fev 2013, 9h)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar um recurso do Grêmio de Foot Ball Porto Alegrense, decidiu reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia deferido a um ex-jogador do clube os reflexos do direito de arena sobre os repousos semanais remunerados pagos ao atleta. A Turma por unanimidade, seguindo o voto do relator ministro Fernando Eizo Ono (foto), entendeu que pela natureza remuneratória e não salarial do direito de arena não seriam devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado.

No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do ex-jogador do clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus fossem calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado pelo regional, em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual relativo ao direito de arena referente à sua participação nos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa Libertadores da América de 2006 e 2007, além da Copa do Brasil 2006.

O direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da imagem de seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor que é pago pelos meios de comunicação, um percentual fixado em lei é dividido entre os atletas.

Grêmio

Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma de decisão do TRT da 4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças relativas ao direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou que o direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não possuía natureza salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as parcelas remuneratórias haviam sido fixados de forma indevida, violando os artigos 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.

Em seu voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de arena possui natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito de reflexos, a parcela equipara-se às gorjetas. O relator destacou que devido a esta natureza, a parcela gera reflexos somente sobre a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS - não refletindo sobre o aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.

Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir os reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir o Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena somente sobre o repouso semanal remunerado.

Ramon

Ao julgar o pedido do atleta o Regional da 4ª Região havia deferido o direito ao recebimento de diferenças do direito de arena a serem calculadas sobre o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi estipulado em acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF. O atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o percentual mínimo estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.

Ao analisar o recurso, a Turma, decidiu reformar a decisão regional e dar por unanimidade provimento ao recurso para determinar que as diferenças do direito de arena deferidas fossem calculadas com base no percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a data de autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de publicação do acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei nº 12.395/11 (março de 2011).

Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, segundo a qual "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Para o relator a expressão "como mínimo" demonstra que o percentual de 20% fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção coletiva, mas nunca reduzido".

Portanto, observou o relator, ao considerar válido o acordo judicial em que se reduziu de 20% para 5%, o percentual do direito de arena, o regional violou o artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.395/11).

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-57800-35.2009.5.04.0001

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

fonte :TST

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Justiça online


Justiça online
A Confederação Brasileira de Futebol bancou para o STJD a troca de todos os computadores e servidores do tribunal. Quando o sistema estiver funcionando, todos os processos serão informatizados. Isso permitirá que auditores e advogados os acessem por meio da internet. A novidade deve reduzir em até três dias o trâmite de cada processo.
fonte
http://blogs.lancenet.com.br/deprima/